1. Extensão da propriedade da terra (Capítulo 2 Transações de propriedade perfeita)
Bernstein de Leigh (Baron) v Skyviews and General Ltd [1978] QB 479
Os direitos do proprietário no espaço aéreo acima do terreno estendem-se apenas até a altura necessária para o uso e aproveitamento normal do terreno e das estruturas nele contidas; os direitos não se estendem indefinidamente até os céus. O sobrevoo aéreo a uma altura razoável para tirar uma fotografia não era, portanto, uma transgressão.
2. Móveis e bens móveis (Capítulo 2 Transações de propriedade perfeita)
Holanda x Hodgson (1872) LR 7 CP 328
Se um item é um elemento fixo (parte do terreno) ou um bem móvel é determinado por um teste de duas partes: o grau de anexação ao terreno e, mais importante, o propósito da anexação. Itens afixados para melhor aproveitamento do terreno tendem a ser acessórios.
Elitestone Ltd x Morris [1997] 1 WLR 687
Um objeto pode ser (a) um bem móvel, (b) um acessório ou (c) parte integrante do próprio terreno. Uma estrutura (aqui um bangalô de madeira apoiado em blocos de concreto pelo seu próprio peso) pode fazer parte do terreno onde o objetivo de trazê-la para o local era claramente criar uma estrutura permanente, mesmo sem fixação física ao solo.
Botham x TSB Bank plc (1996) 73 P&CR D1
Aplicando o teste de grau e finalidade item por item, tapetes, cortinas e produtos da linha branca foram considerados bens móveis (sem a permanência esperada de um imóvel), enquanto unidades de cozinha equipadas e acessórios de banheiro, como torneiras, eram acessórios.
3. Formalidades para contratos de venda (Capítulo 4 Troca de contratos)
Firstpost Homes Ltd x Johnson [1995] 1 WLR 1567
Um contrato para a venda ou alienação de uma participação num terreno ao abrigo do s.2 LP(MP)A 1989 deve incorporar todos os termos acordados num documento (ou em cada parte onde os contratos são trocados) e deve ser assinado por ou em nome de cada parte; um nome digitado não é uma assinatura para esses fins.
Tootal Clothing Ltd contra Guiné Properties Management Ltd (1992) 64 P&CR 452
A Seção 2 LP(MP)A 1989 aplica-se apenas a contratos executórios de terras; não impede as partes de celebrarem um acordo de garantia separado e, uma vez concluído o contrato de terreno (aqui por concessão do arrendamento), um acordo suplementar não é abrangido pelo s.2 e permanece executório.
4. Investigação de título: interesses superiores (Capítulo 4 Investigação de título)
Williams & Glyn's Bank Ltd v Boland [1981] AC 487
O interesse benéfico de uma pessoa na ocupação efectiva de terras registadas pode ser um interesse superior que tenha prioridade sobre um encargo legal posterior. “Ocupação real” é uma questão de facto comum e simples, não exigindo que o ocupante seja o proprietário legal.
5. Investigação de título: overreaching (Capítulo 4 Investigação de título)
Sociedade de Construção da Cidade de Londres v Flegg [1988] AC 54
Quando o dinheiro de capital é pago a pelo menos dois administradores (ou a uma sociedade fiduciária), os interesses benéficos dos ocupantes são ultrapassados e transferidos para o produto da venda; um interesse que foi ultrapassado também não pode ser um interesse predominante em virtude da ocupação real.
6. Investigação de título: ocupação real (Capítulo 4 Investigação de título)
Abbey National Building Society x Cann [1991] 1 AC 56
A ocupação real exige um certo grau de permanência e continuidade; a data relevante para um interesse superior é a conclusão e não o registo. Atos preparatórios, como a mudança de móveis pouco antes da conclusão, não constituem ocupação real e, em uma hipoteca de aquisição, não há scintilla temporis que o mutuário retenha gratuitamente.
7. Locação ou licença (Capítulo 6 Estrutura e conteúdo de uma locação)
Rua x Mountford [1985] AC 809
Um acordo que concede a posse exclusiva de um imóvel por um período de aluguel cria um arrendamento, independentemente do rótulo que as partes lhe atribuam; a substância do acordo, e não a sua descrição, determina se se trata de um arrendamento ou de uma licença.
8. Certeza do prazo (Capítulo 6 Estrutura e conteúdo de um arrendamento)
Renda x Chantler [1944] KB 368
Um arrendamento deve ter uma duração máxima certa ou determinável; um prazo concedido «durante a guerra» foi anulado por incerteza porque a sua duração máxima não pôde ser determinada quando o arrendamento entrou em vigor.
Prudential Assurance Co Ltd v Corpo Residuário de Londres [1992] 2 AC 386
Um prazo que não seja de duração máxima certa ou determinável não pode ser um arrendamento válido; um acordo para alugar terras até que fosse necessário para o alargamento de estradas foi anulado devido à incerteza, embora a posse e o pagamento do aluguel criassem um arrendamento periódico anual implícito.
Berrisford x Mexfield Housing Co-operative Ltd [2011] UKSC 52
Um acordo que concede ocupação por um período incerto a um indivíduo, onde as partes pretendiam ocupação para toda a vida, entra em vigor ao abrigo do s.149(6) LPA 1925 como um prazo de 90 anos determinável em caso de morte, pelo que a regra da certeza do prazo não anulou o acordo.
9. Rescisão de um arrendamento (Capítulo 9 Rescisão de um arrendamento)
Hammersmith e Fulham London Borough Council v Monk [1992] 1 AC 478
O arrendamento periódico detido por co-arrendatários pode ser extinto por aviso de desistência apresentado por qualquer um dos co-arrendatários, sem concordância dos demais, salvo disposição contratual em contrário.
10. Contratos de arrendamento: usufruto tranquilo (Capítulo 8 Contratos de arrendamento e soluções)
Southwark London Borough Council x Mills [2001] 1 AC 1
O pacto de usufruto tranquilo é prospectivo e não obriga o senhorio a sanar defeitos (como isolamento acústico inadequado) existentes à data da outorga; o uso normal das instalações por outros inquilinos não viola o acordo.
11. Acordos restritivos que afetam o título (Capítulo 4 Investigação do título)
Tulk x Moxhay (1848) 2 Ph 774, 41 ER 1143
O ônus de um pacto restritivo (negativo) pode abranger terras de propriedade perfeita em equidade e vincular um sucessor que o tome com aviso prévio, desde que o pacto seja negativo, tenha a intenção de administrar e beneficiar terras dominantes e toque e diga respeito a essas terras; o remédio é uma liminar.
12. Convênios positivos que afetam o título (Capítulo 4 Investigação do título)
Rhone x Stephens [1994] 2 AC 310
O fardo de um pacto positivo não recai sobre terras de propriedade perfeita de acordo com a lei consuetudinária ou por equidade; um sucessor no título não pode ser obrigado a cumprir uma obrigação positiva (como manter um telhado em reparação) assumida por um antecessor.